A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, pela cobrança de prêmio de seguro não contratado.
O banco também deverá restituir em dobro o que foi cobrado a mais do consumidor, de acordo com o voto do relator do processo nº 0800395-94.2023.8.15.0151, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.
“A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie”, afirmou.
O relator acrescentou que o quantum indenizatório mais adequado é a quantia de R$ 5 mil “por se mostrar mais ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)
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