Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto negou pedido da empresa TIM objetivando suspender a execução fiscal de uma dívida, no valor de R$ 167.449,26, referente à taxa municipal sobre a fiscalização das antenas de radiotransmissão. O caso, oriundo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0821750-31.2023.8.15.0000.
A empresa opôs embargos à execução e ofereceu seguro garantia. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que “mesmo se eventualmente aceita como forma de garantia da execução, o seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, efeito que seria possível apenas mediante o depósito integral e em dinheiro do débito cuja exigibilidade se busca suspender”.
Contra a decisão de primeiro grau, a empresa interpôs Agravo, sob o argumento de que, em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 776594 (Tema nº 919 de Repercussão Geral), em que foi fixado o entendimento favorável aos contribuintes no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de radiotransmissão.
Ao examinar o caso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que, no julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvando expressamente as ações ajuizadas até a mesma data. “No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 14 de março de 2022, antes da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema nº 919 pelo STF, razão pela qual não pode ser atingida pela declaração de inconstitucionalidade, circunstância que afasta a probabilidade do direito invocado pelo agravante”, frisou o desembargador, negando provimento ao Agravo.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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Tribunal de Justiça da Paraíba
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