A juíza Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, considerando a decisão soberana do Corpo de Jurados do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, condenou o réu, Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho, a uma pena de 16 anos de reclusão. O julgamento teve início na manhã dessa terça-feira (11) e foi concluído na noite do mesmo dia, depois de quase 11 horas. O réu respondia por homicídio qualificado, com a qualificadora de feminicídio, contra sua companheira, a nutricionista Priscylla Wanessa Lins de Mendonça, de 35 anos.
Conforme a sentença da magistrada, que é juíza auxiliar do 1º Tribunal do Júri da Capital, uma vez condenado em plenário, à pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, nos termos do artigo. 492, inciso I, do Código de Processo Penal, segunda parte, acrescentado pela Lei nº 13.964/19, “determino a execução provisória da pena, com expedição de mandado de prisão, denegando-lhe o direito de apelar em liberdade”.
A dosimetria da pena foi determinada, depois que Conselho de Sentença, sempre por maioria, conforme Termo de Julgamento, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, negou que o réu devesse ser absolvido, reconheceu as duas qualificadoras imputadas na pronúncia, desacolhendo, portanto, a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, as teses de clemência, e de desclassificação para o homicídio simples, sustentados pela defesa em plenário.
Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e VI e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1ª, I, da Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos). Segundo os autos, Priscila Vanessa foi encontrada morta dentro de casa, com um tiro no ouvido, na madrugada do dia 18 de julho de 2016. Inicialmente, o caso foi tratado como suicídio. Com levantamento de informações e a realização da perícia criminal, a Polícia Civil concluiu que foi caso de homicídio e que o companheiro da vítima, com quem mantinha um relacionamento de 11 anos, teria praticado o crime.
Ainda conforme a sentença, “o juízo de censura e reprovação extrapolam os limites subjetivos do tipo penal em evidência, diante da conclusão de que, na hipótese concreta, se exigiria do réu uma outra conduta, afinal de contas, ele premeditou a ação delituosa, armando-se e efetuando disparo contra a cabeça da vítima, sem que essa tivesse qualquer chance de defesa”.