A esposa de um idoso teve a condenação mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba pelos crimes de apropriação indevida de bens e de proventos previdenciários e de expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica do marido. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0805241-56.2022.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Eslu Eloy Filho.
A mulher foi condenada a uma pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, e 3 meses e 13 dias de detenção, além do pagamento de 22 dias/multa, por infringência aos artigos 99 e 102, da Lei 10.741/2003. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.
Conforme consta dos autos, a polícia recebeu denúncia, registrada no Disque 100, a qual relatava que o idoso, de 89 anos, havia sido submetido a violência psicológica e abandono, por parte da denunciada que, além de sua esposa, é sua curadora. A acusada, que também é aposentada, se apropriou da aposentadoria da vítima e vendeu um de seus imóveis pelo valor de R$ 340 mil, utilizando a quantia obtida em proveito próprio.
Em juízo, a filha da acusada e da vítima ratificou a versão por ela apresentada na esfera policial, acrescentando que seu pai vive em condições degradantes e que todo o dinheiro captado a acusada usa para si. Disse, ainda, que a alimentação do idoso, bem como a higiene, são péssimos, não havendo vestimentas adequadas. Por fim, afirmou que após as denúncias muitas coisas mudaram.
Em seu interrogatório, a ré negou a prática dos delitos que lhe foram imputados. Disse, para tanto, que o próprio idoso se desfez dos bens que possuía e ninguém sabe informar onde ele aplicou tal dinheiro, em virtude da sua doença. Afirmou que desde que a vítima adoeceu, colocou um cuidador na residência. Alegou que sua filha, que fez a denúncia, não tem cuidados nem com o pai nem com a mãe. Acrescentou que a filha já sacou dinheiro do idoso sem sua autorização.
Relator do caso, o juiz convocado Eslu Eloy destacou em seu voto que “embora a apelante, esposa da vítima, tenha negado a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, cumpre observar que os relatos das testemunhas prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram bastante elucidativos no que diz respeito à ocorrência do crime de expor a perigo pessoa idosa”.
O magistrado disse que também restou comprovado nos autos que a apelante se apropriou indevidamente de bens de propriedade de seu esposo, idoso, além dos rendimentos deste, a fim de utilizá-los em seu benefício próprio.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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Tribunal de Justiça da Paraíba
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