O desembargador José Ricardo Porto manteve a multa de R$ 100 mil imposta ao Estado da Paraíba pelo descumprimento da ordem judicial que determinou a execução de obras voltadas à segurança, acessibilidade e à salubridade de escola pública estadual. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, onde tramitou a Ação Civil Pública nº 0000135-91.2015.8.15.0131, proposta pelo Ministério Público estadual.
O Estado da Paraíba alega, no Agravo de Instrumento nº 0823958-85.2023.8.15.0000, que o prazo de seis meses, estipulado na sentença, foi exíguo, tendo em vista a própria complexidade e os procedimentos a serem necessariamente percorridos para o seu cumprimento pelo Poder Público.
No entanto, o desembargador José Ricardo Porto observou que já se passaram mais de cinco anos desde a intimação da sentença, sem que o Estado tenha dado efetivo cumprimento à obrigação de fazer.
“Ora, em que pese todos os trâmites burocráticos inerentes à execução da obra, não há justificativa plausível, no caso concreto, capaz de justificar a letargia no cumprimento da ordem judicial proferida há mais de 05 anos”, acentuou o desembargador.
José Ricardo Porto acrescentou que não há desarmonia entre a obrigação e o valor fixado para o seu descumprimento, levando-se em conta que o valor expressou a urgência do cumprimento da medida face à relevância do bem jurídico tutelado, não havendo que se falar em nulidade da multa, eis que plenamente justificada e embasada no comportamento letárgico do Ente Estatal.
Com relação ao prazo de 10 dias fixados na sentença para apresentação do cronograma da obra, o desembargador considerou que foi suficiente, haja vista a informação nos autos principais de cumprimento da ordem pelo Estado.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes