Desembargador Ricardo Porto mantém validade de assembleia que destituiu síndico

O quórum exigido no Código Civil para a destituição do cargo de síndico do condomínio é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária. Com base nesse entendimento, o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, deferiu pedido de liminar para suspender a decisão de 1º Grau que invalidou a eleição de um condômino para o cargo de síndico. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800363-23.2024.8.15.0000.

Em sua decisão, o desembargador cita a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o quórum exigido pelo artigo 1.349 do Código Civil para a destituição do cargo de síndico é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária.

Entenda o caso –  Na 6ª Vara Cível da Capital, o síndico anterior entrou com ação alegando que foi destituído do cargo por uma assembleia geral extraordinária realizada em 30 de novembro de 2023, que não contava com o quórum exigido pelo artigo 14 da Convenção do Condomínio, que prevê 2/3 dos condôminos para destituição do síndico

No Primeiro Grau, o magistrado suspendeu os efeitos da assembleia que destituiu o síndico, fato que motivou a interposição do Agravo de Instrumento pelo novo síndico eleito pelos condôminos.

No Agravo de Instrumento, ele alega que “conforme entendimento majoritário dos Tribunais, inclusive precedentes da Colenda Corte do STJ, no caso em tela, é aplicável de forma estampada o disposto no artigo 1.349 do CC/2002, cujo texto faz referência à aplicação da maioria absoluta dos presentes na assembleia para a destituição de síndico, não devendo se confundir com a totalidade da comunidade do condomínio, bem como não cabendo que uma norma inferior se sobreponha e contrarie a lei do Código Civil”.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo, “conferindo vigência e eficácia ao soberano poder da ata de assembleia, realizada e deliberada por maioria absoluta dos presentes no dia 30/11/2023 e, assegurando, portanto, a destituição do agravado e demais membros de sua gestão na forma da dita ata. No mérito, que seja “o presente agravo conhecido e julgado procedente, para declarar, no mérito, a maioria absoluta da assembleia capaz de deliberar e votar acerca da destituição do síndico, conforme reza o artigo 1.349 do Código Civil. Sendo inclusive este o entendimento do STJ, TJDF, TJPB e diversos tribunais”.

Na análise do caso, o desembargador José Ricardo Porto citou várias decisões do STJ, que através de uma interpretação teleológica da norma, considerou que a aprovação da destituição pela maioria dos presentes na assembleia melhor se justificaria. “Com efeito, a Assembleia Geral é o órgão máximo do condomínio, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos. Daí a necessidade, portanto, de serem prestigiadas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes na assembleia, sobretudo considerando o inexpressivo comparecimento de condôminos nas reuniões assembleares que a prática revela”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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