O desembargador José Ricardo Porto suspendeu decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista de Patos que, nos autos da ação civil pública (processo nº 0801509-25.2024.8.15.0251), ajuizada pelo Ministério Público do Estado, deferiu a tutela antecipada de urgência determinando que o município de São Mamede promova a implementação, no prazo de até 120 dias, de programa de acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de abandono ou afastadas do convívio familiar por determinação da autoridade competente, na modalidade de acolhimento institucional (Casa Lar), além de outras medidas, sob pena de multa diária pessoal ao prefeito e ao Secretário municipal de Assistência Social de São Mamede, no valor de R$ 5.000,00, por dia de descumprimento.
O município recorreu da decisão, alegando que a criação de unidade de acolhimento institucional é matéria demasiadamente delicada para ser decidida de forma liminar, sobretudo pelo seu grau de complexidade e pela competência para ofertar o serviço. Argumentou ainda que os casos individuais que justificaram o deferimento da tutela de urgência já foram devidamente sanados, sendo certo que “o município não vem se refutando de suas obrigações no âmbito da assistência social. Pelo contrário, está inserindo ou buscando meios de inserir os menores em ambiente familiar buscando promover seu bem-estar social bem como local adequado para o saudável desenvolvimento dos menores, condutas típicas de sua competência, isto é, medidas de proteção básica, nos limites do que normatiza o PNAS”.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0807656-44.2024.8.15.0000, o desembargador Ricardo Porto disse em sua decisão “que a determinação, em sede de tutela provisória de urgência, de implementação de programa de acolhimento institucional na modalidade Casa Lar, pelo município agravante, demandaria comprovação no sentido de que os custos e a demanda local justificam a implantação do referido serviço no âmbito municipal, o que não restou evidenciado no caso em análise, mormente quando se observa que a petição inicial fundamentou o pedido em apenas cinco demandas e não houve qualquer análise prévia acerca dos custos envolvidos”.
O desembargador também destacou que o município de São Mamede comprovou documentalmente que firmou termo de cooperação técnica com o Estado da Paraíba, com a finalidade de implementar o Serviço de Acolhimento Familiar de forma regionalizada, modalidade que deve ser adotada preferencialmente ao acolhimento institucional.
“Também não se vislumbra, ao menos no juízo de cognição sumária cabível neste momento processual, que o ente municipal tem se mantido inerte na implementação das políticas públicas voltadas à proteção da infância, especificamente quanto às demandas de acolhimento de crianças e adolescentes, sendo certo que, nas razões recursais, a edilidade asseverou que os cinco casos apontados na peça de intróito como justificativa ao pleito de implantação da Casa Lar foram devidamente sanados, tendo o Parquet se insurgido, em sede de contrarrazões, tão somente no que pertine à situação de duas crianças, o que reforça o entendimento ora adotado, no sentido de que se faz necessária a comprovação inequívoca de que a demanda municipal justifica a medida deferida pelo juiz singular”, pontuou o desembargador, dando provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão atacada, indeferir a tutela provisória de urgência.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes