A empresa Azul Linhas Aéreas S/A deve indenizar uma passageira pelo extravio de bagagem, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 2ª Vara Mista de Cuité. A relatoria do processo nº 0801573-48.2023.8.15.0161 foi do desembargador Leandro dos Santos.
A companhia aérea foi condenada a restituir os prejuízos materiais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Conforme consta nos autos, a Autora comprou uma passagem aérea, partindo da cidade do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. Afirmou, que cumpriu todos os procedimentos de embarque, despachando sua bagagem com todos os seus pertences pessoais, mas que ao chegar ao Aeroporto de Campina Grande constatou que ela havia sido extraviada.
Em sua defesa, a empresa alega que em momento algum se furtou em localizar os bens da Autora, motivo pelo qual não há que se falar em procedência dos danos morais. Argumentou também que a Autora não fez prova dos itens que teriam sido extraviados nas bagagens. Alternativamente, pugnou pela minoração das indenizações fixadas.
Para o relator do processo houve falha na prestação do serviço. “Dúvida não há de que a atitude da Promovida se mostrou decisiva para o resultado lesivo. Este teve como causa direta e imediata a perda/extravio de bagagem da Autora sem que lhe fosse dada justificativa, demonstrando o desinteresse da Empresa aérea em solucionar o problema”, pontuou. Segundo ele, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes