Terceira Câmara condena seguradora em danos morais por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma seguradora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, decorrente do desconto indevido de parcela de seguro. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga.

Na Primeira Instância foi afastado o dano moral. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença para que a empresa fosse também condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, observou não haver nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação do referido contrato de seguro. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC, que se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister”, pontuou.

A desembargadora disse que o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço. “Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, frisou.

Além do pagamento de indenização por dano moral, a seguradora terá que restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Tribunal de Justiça da Paraíba

Gerência de Comunicação Institucional

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui