O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quinta-feira (12), que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados pelo Júri Popular podem ser presos imediatamente após a sentença estabelecida, ao final do julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340. A matéria tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Poder Judiciário.
A juíza titular 2ª Vara do Tribunal do Júri (Acervo A) da Comarca de João Pessoa, Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, disse que a legitimidade da prisão após a condenação pelo Tribunal do Júri tem sido tema de grandes debates. “A decisão do Supremo Tribunal Federal é um marco na história dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, tendo prevalecido a tese que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri pode ser executada de maneira imediata, independentemente do total da pena aplicada”, disse.
Ainda de acordo com a magistrada, esse entendimento está pautado na soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. “As decisões do Tribunal do Júri, composto por cidadãos, têm um peso especial, e sua revisão por tribunais superiores é limitada. Assim, quando o Júri condena alguém, a responsabilidade criminal do réu já foi fixada, e, por isso, a presunção de inocência perde força, frente à necessidade de efetividade da justiça penal”, destacou Francilucy Rejane.
Essa questão foi especialmente discutida em casos anteriores à Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que introduziu o art. 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal, prevendo a execução imediata da pena para condenações com penas iguais ou superiores a 15 anos. “O STF, mesmo antes dessa mudança legislativa, havia legitimado a prisão em casos de condenação pelo Tribunal do Júri, ainda que não houvesse o trânsito em julgado, consolidando esse entendimento na data de hoje de forma mais abrangente por entender que deverá ser efetivada a prisão independente do quantum da pena imposta”, lembrou a titular do 2º Tribunal do Júri.
O recurso foi levado ao STF pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ilegal a prisão imediata de um homem condenado pelo Tribunal do Júri a 26 anos e oito meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo. A maioria do colegiado acompanhou a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, de que a prisão imediata de condenados por júri popular, independentemente da pena aplicada, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, porque a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados.
Presunção de inocência – Na divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, a soberania das decisões do júri popular não é absoluta, e, em observância ao princípio da presunção da inocência, a pena só pode começar a ser cumprida após a sentença condenatória definitiva, quando não couber mais recursos. Porém, lembrou que é possível decretar a prisão preventiva logo após o final do júri, caso o juiz considere necessário. Haviam votado no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, ambos aposentados.
Por Fernando Patriota, com informações do STF