No exame do caso, o desembargador-relator disse que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da apelada, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, ressaltou.
O desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano. “O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.
De acordo com o entendimento do relator, a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB