Juiz mantém condenação da Unimed João Pessoa de danos morais por não autorizar exame

Sob a relatoria do juiz convocado Antônio do Amaral, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou que a empresa Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico autorize a realização de exame denominado “endoscopia digestiva por cápsula”, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais provocados. A decisão foi proferida nos autos do Agravo Interno nº 0808023-83.2018.8.15.2003.

Conforme o processo, a autora assinou contrato de prestação de serviço médico com a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, a qual se negou a autorizar o procedimento médico solicitado, sob o argumento de que este não se encontra previsto no referido contrato, bem assim, não consta do rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

De acordo com o relator do processo, não se mostra razoável que a empresa negue a realização do procedimento requerido pelo médico, sob o pretexto de não estar previsto nas cláusulas contratuais, nem no rol definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “Essa negativa causa angústia e sofrimento aos contratantes que, diante de uma situação de necessidade, veem-se impedidos de usufruir do serviço contratado”, ressaltou.

O juiz Antônio do Amaral salientou, ainda, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preconiza o artigo 47 do Código de Defesa do Consumir (CDC). “Em que pese a alegação da promovida de não cobertura do procedimento cirúrgico solicitado pela promovente, tal fato não afasta a obrigação de custeio da mesma. Logo, revela-se descabida a negativa de cobertura de procedimento médico eleito pelo médico como essencial para o tratamento das consequências da enfermidade apresentada”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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