Na decisão, o juiz observa que a Lei Orgânica do Município de Bayeux dispõe que ocorrendo a vacância de ambos os cargos, a menos de seis meses do final do mandato, a eleição será realizada de forma indireta pela Câmara Municipal. “Por se tratar de eleição indireta, a competência de normatização e convocação é da Câmara Municipal, sendo, a Justiça Comum Estadual competente para dirimir dúvidas quanto à questão da data da eleição na Câmara, haja vista que a vacância dos cargos ocorreu por motivos alheios à eleição de 2016, ou seja, o preenchimento dos cargos está ocorrendo por motivo não eleitoral, conforme já decidiu o TSE”, pontuou.
O magistrado explicou que a Lei do Município de Bayeux não define o prazo da realização da eleição, no entanto, as Constituições Federal e Estadual, ao tratarem da vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República e de governador e de vice-governador do Estado da Paraíba, respectivamente, em final de mandato, fixam em 30 dias o prazo para realização das eleições.
“No caso em tela, segundo a exordial, o Presidente da Câmara Municipal deu entrevistas à imprensa local e estadual, afirmando que só vai convocar as eleições no prazo de 60 dias. O entendimento supra referido, conflita com o que preconiza a Constituição Federal e a Constituição Estadual no tocante à vacância de cargos nos últimos dois anos do mandato”, ressaltou o juiz Francisco Antunes. Ele determinou a notificação do presidente da Câmara para ciência e fiel cumprimento da decisão, bem assim para prestar as informações necessárias no prazo de 10 dias.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB