Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes determina suspensão de eleições em Bayeux

As eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Bayeux, que ocorreriam nesta quinta-feira (13) na Câmara Municipal, foram suspensas por determinação da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes durante o plantão judiciário. Na decisão, foi fixada multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. A desembargadora atendeu a um pedido da vereadora Lucília Luiz de Freitas, que concorre ao cargo de vice-prefeita, mas que teve sua candidatura indeferida por problemas na documentação.

No Agravo de Instrumento nº 0810857-83.2020.8.15.0000, a vereadora apontou vícios no Edital nº 01/2020, que regula o processo da eleição indireta no Município de Bayeux, seja por ter sido publicado no mesmo dia em que já se findava e às 15h o período de registro de candidatura, seja por não preconizar sequer prazo de defesa em caso de impugnação, circunstância que levou o indeferimento sumário da sua candidatura.

Analisando os argumentos apresentados, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a garantia do contraditório e da ampla defesa é medida aplicável em todas as relações civis, seja ela de direito público, seja de direito privado. “Com o processo eleitoral não é diferente, notadamente nos processos de natureza sui generis, decorrente da dupla vacância de cargos do executivo, já que, nesse caso, não bastasse toda a instabilidade gerada no Município, o processo eleitoral é regulamentado por atos infralegais, o que impõe a intensa fiscalização pelos órgãos de controle, sobretudo, pelo Judiciário, a fim de aferir o respeito aos postulados constitucionais”, esclareceu.

No caso dos autos, ela disse que a exiguidade do prazo para apresentação do recurso acaba por inviabilizar o exercício do contraditório. “Resta evidenciada, portanto, a má condução dos trabalhos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux, o que, num juízo exauriente, a cargo do relator natural, pode até mesmo implicar na responsabilidade de seu Presidente ou, pelo menos, no seu afastamento da condução das eleições, garantindo, com isso, a efetividade da decisão jurisdicional que obrigou a realização das eleições no prazo de 30 dias”, destacou.
Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui