Justiça atende pedido do MPPB e suspende concurso

Edital descumpriu percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência; provas previstas para domingo estão canceladas

A 2ª Vara Mista de Sapé deferiu, nesta sexta-feira (4/12) a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou a suspensão do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos atualmente vagos do quadro de pessoal da Prefeitura de Mari, bem como a formação de cadastro de reserva. Com isso, estão canceladas as provas agendadas para este domingo (6/12). A sentença fixou ainda prazo de 30 dias para que o Município e a empresa organizadora providenciem a readequação e a republicação do edital, que foi impugnado.

A decisão judicial é uma resposta à ação civil pública (número 0804666-36.2020.8.15.0351) ajuizada, nessa quinta-feira (3/12), pela promotora de Justiça de Sapé, Caroline Freire, contra o Município de Mari e o Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (Idib), para suspender o concurso público promovido pela Prefeitura, devido ao descumprimento do percentual mínimo exigido por lei de vagas destinadas a pessoas com deficiência.

Das 715 vagas ofertadas no certame, apenas duas foram destinadas a pessoas com deficiência. “No edital vemos um déficit absurdo em relação ao mínimo estabelecido pela própria lei, um verdadeiro disparate para com a legislação brasileira, notadamente para com o esforço da nação em seguir por uma linha de inclusão de cidadãos segmentados pela própria sociedade”, argumentou Caroline Freire.

A promotoria requereu a impugnação do concurso, bem como a tutela de urgência para suspendê-lo, com o cancelamento da realização das provas agendadas para domingo, até que o edital seja readequado às normas legais. No mérito, pediu que, caso não haja readequação, o concurso público seja anulado.

Na decisão, a juíza Andrea Targino destacou que a reserva percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência é um direito garantido no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal e que os critérios de admissão e distribuição dessas vagas são atualmente disciplinados pelo Decreto nº 9.508/2018, que assegura à pessoa com deficiência o percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas.

Segundo ela, apesar de o edital do concurso prever que 5% das vagas sejam destinadas a pessoas com deficiência, como diz a lei, seu anexo I, em que consta o quadro de vagas e cadastro de reserva para os cargos ofertados, destina apenas dois cargos públicos (de auxiliar de serviços gerais e vigia) a candidatos com deficiência.

A magistrada não acatou a explicação dada, de forma administrativa, pela instituição organizadora de que, por ser o concurso dividido por especialidades, apenas tais cargos possuiriam quantitativo suficiente para atingir o percentual mínimo legal para reserva da vaga. Seguindo o entendimento do MPPB, ela defendeu que, por oferecer vagas e formação de cadastro de reserva, o edital sugere a possibilidade de surgimento de nomeações além das vagas inicialmente oferecidas, “sendo direito da pessoa com deficiência ter assegurado o percentual mínimo de reserva também na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva”.

“É direito da pessoa com deficiência se inscrever, na condição de deficiente, para o cargo compatível com sua deficiência e aguardar na lista para ser nomeado, caso venha a ser atingido o percentual legal para reserva de sua vaga. Ao revés, em uma análise superficial, o que se observa no caso em exame é que o item 6.1.2, ao prever que a pessoa com deficiência só pode se inscrever, na condição de deficiente, para os dois cargos previamente definidos (vigia e auxiliar de serviços gerais) e que, caso opte para se inscrever para cargo que não possui reserva de vaga irá concorrer na lista de ampla concorrência, na prática, está negando o direito de a pessoa se candidatar na condição de deficiente para os demais cargos, ainda que não tenha vaga reservada”, argumentou.

Imagem ilustrativa retirada do site Pixabay

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui