A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher como incursa nas penas do artigo 171 (estelionato), c/c artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal. A pena aplicada foi de três anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e 70 dias-multa, para cada um dos crimes cometidos. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0004304-18.2016.8.15.0251, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Narram os autos, que a acusada conquistou a confiança das vítimas e, sob o pálio de ajudá-las a efetuar operações bancárias, celebrou empréstimos, em nome das ofendidas, causando-lhes prejuízos financeiros. Os fatos ocorreram no período compreendido entre os anos de 2015 e 2016 junto a Agência do Banco do Brasil de São Mamede.
Em um dos casos, ela recebeu de uma mulher o cartão de benefício para saque de uma pensão por morte, por não saber efetuar operações bancárias. Porém, ao realizar saques, a acusada, também, firmou empréstimos consignados no benefício previdenciário da vítima, transferindo tais valores para uma conta de sua titularidade, assim como o correspondente ao décimo terceiro salário de 2016, da própria vítima. No total, ela executou seis operações sem autorização, dos quais cinco foram referentes a empréstimos consignados, ensejando um prejuízo de mais de R$ 20 mil.
Idêntica situação ocorreu com outra pessoa que estava cirurgiada e pediu para a acusada realizar saques, tendo a mesma efetuado dois empréstimos consignados no benefício previdenciário em datas diversas e, do mesmo modo, transferiu esses valores para uma conta de sua titularidade.
Em seu recurso, a defesa alega inexistir prova concreta nos autos acerca de seu envolvimento na prática delitiva, pois a decisão foi embasada em presunção, motivo pelo qual pugna por sua absolvição, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Afirma ser a recorrente primária, possuir bons antecedentes criminais e nunca ter se dedicado a atividades criminosas, ensejando se tratar de uma pessoa de bem, que jamais praticaria os delitos a ela imputados.
Para o relator do processo, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, não há como reformar a sentença, sobretudo, por inexistir elemento capaz de demonstrar as alegações produzidas pela acusada. “Estando a decisão coerente com o conjunto probatório consistente nos autos, lastreado em depoimentos harmônicos fornecidos por testemunhas e pelas próprias vítimas, não há que se falar em absolvição”, pontuou.
Da decisão cabe recurso,
Por Lenilson Guedes