Empresa aérea deve indenizar passageiro por cancelamento de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna. Com isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento de um voo saindo de Porto Alegre com destino a João Pessoa.

No recurso, a empresa alegou que o voo sofreu cancelamento em decorrência de remanejamento de malha aérea, face às restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Ressaltou, ainda, que, em razão da pandemia, a malha aérea nacional sofreu diversas alterações e cancelamentos, deixando de atender diversas localidades.

A relatoria da Apelação Cível nº 0801640-90.2021.8.15.0061 foi do Desembargador José Ricardo Porto. Segundo ele, é fato incontroverso que houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea.

“O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, pois fixado conforme as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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