TJPB admite IRDR que versa sobre as alterações nas regras de concessão de isenção de IPVA

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para fixação de tese, a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos.

Com a admissibilidade do IRDR, ficam suspensos os processos individuais ou coletivos, que estejam aguardando julgamento sobre a matéria, sejam essas ações na fase de conhecimento em primeiro ou segundo graus de jurisdição, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, ressalvada a apreciação de eventuais requerimentos de tutela de urgência, conforme o artigo 982, do Código de Processo Civil.

O processo nº 0830155-90.2022.8.15.0000, que tem como relator o desembargador José Ricardo Porto, foi levado ao Pleno do TJPB devido a controvérsia entre os órgãos fracionários do Poder Judiciário estadual sobre o tema. “A celeuma em debate paira sobre alterações regulamentares que pormenorizaram os critérios de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, o que acarretou na judicialização do tema por meio de diversas demandas propostas por contribuintes que já vinham fruindo da isenção porém, com as modificações referidas, já não mais atenderam as condições exigidas pelo Decreto nº 40.959/2020, cumulado com a Portaria nº 00176/2020/SEFAZ”, afirmou o relator.

Ao propor o IRDR, o Estado da Paraíba defende que a finalidade das alterações regulamentares sobre a matéria tem por objetivo promover a isonomia material daqueles portadores de necessidades cujas deficiências ensejam uma real modificação das características originais dos veículos, acarretando na perda do seu valor de marcado. Defende, ainda, a inexistência do direito adquirido à isenção, uma vez que esta deve ser requerida ano a ano, conforme previsão do artigo 179, § 2º, do Código Tributário Nacional, com prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Receita.

“Vê-se, portanto, que há clara controvérsia sobre questão que é unicamente de direito, notadamente a respeito da validade das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ”, frisou o desembargador-relator em seu voto.

Por Fernando Patriota e Lenilson Guedes

Tribunal de Justiça da Paraíba

Gerência de Comunicação Institucional

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