Município paraibano é condenado a pagar indenização de R$ 100 mil em danos morais por negligência de hospital

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Sapé ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, decorrente da falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O caso é de uma paciente que teve acidente vascular cerebral e o hospital do município demorou três dias para providenciar sua transferência para um hospital da Capital. A relatoria do processo nº 0001812-78.2015.8.15.0351 foi do desembargador João Alves da Silva.

Consta nos autos que a paciente sentiu uma forte dor de cabeça e procurou o hospital de sua cidade, sendo lá diagnosticada com hipertensão arterial. Foi medicada apenas com um anti-hipertensivo simples e ficou em repouso. As dores de cabeça só pioravam e apesar de pedir várias vezes por socorro, não foi feito nenhum exame, nem prescrito qualquer outro medicamento, além de dipirona. Diante da gravidade de seu quadro, o hospital entendeu que seria necessária a sua transferência para um hospital da Capital, mas, passados três dias de total descaso, ela ainda continuava naquela unidade, sob a alegação de que não havia ambulância para a sua remoção.

Ainda de acordo com o processo, só após três dias a autora conseguiu ser transferida para o hospital São Vicente de Paula, em João Pessoa, mas, chegando lá, já havia sofrido um acidente vascular cerebral, sendo finalmente submetida ao tratamento da doença que fora originada por uma dor de cabeça, mas que em decorrência do atendimento negligente do hospital de Sapé, se agravou para um quadro de AVC, com sequelas de lapsos de memórias, dificuldades para deambular e episódios de desorientação e agitação.

“A responsabilidade civil da Administração Pública, segundo norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar, tendo sido adotada a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Redação com  Lenilson Guedes/Gerência de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça da Paraíba

 

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