Prefeito de Santa Rita contratou de forma irregular servidores públicos temporários, em desacordo com a lei entre os anos de 2017 a 2020
A juíza de Direito Ana Flávia de Carvalho Dias deu um prazo nesta sexta-feira,4, para que o prefeito de Santa Rita, Emerson Alvino Panta, constitua um novo advogado para defendê-lo de uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público do município de Santa Rita, sob acusação de contratar servidores temporários, mesmo ciente da “ilicitude e das consequências de sua conduta, sem justificativa idônea e agindo com a inequívoca intenção de burlar as normas dispostas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal e artigo s 2º, 4º e 9º, todos da Lei Municipal nº 1/3 Num. 39985103”.
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Santa Rita/PB , Anita Bethânia Silva da Rocha, da 3ª Promotora de Justiça de Santa Rita, ofereceu impugnação à contestação de defesa do prefeito de Santa Rita, Emerson Fernandes Alvino Panta, que pediu a extinção da ação, alegando a existência de duas demandas idênticas, postulando a condenação por improbidade administrativa em razão da celebração de contratos por excepcional interesse.
A promotoria solicitou à justiça que seja dado o regular prosseguimento do feito para, ao final, ser julgada totalmente procedente a ação, uma vez que tramitou junto aquela Promotoria de Justiça o Inquérito Civil Público, instaurado com o objetivo de apurar irregularidades na contratação de servidores temporários por parte do prefeito Emerson Panta.
O prefeito Panta, sem seguir a via normal de acesso aos cargos e funções públicas, por intermédio de concurso público, como manda a lei, admitiu pessoal para exercer funções na Administração Pública Municipal “sob o pálio de supostas – na verdade, inexistentes – situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, fazendo-o sistemática e reiteradamente”, revela a denúncia do MP.
O réu, Emerson Fernandes Alvino Panta, apresentou contestação de id 38986609. O processo foi, então, com vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca das contestações apresentadas pelos réus A defesa afirma que “tramita perante este Juízo outra ação acerca destes mesmos fatos, a saber, os contratos celebrados por excepcional interesse público na gestão do prefeito de Santa Rita.
Trata-se da Ação Civil Pública n.º 0801337-13.2019.8.15.0331.” Ora, douto julgador, basta tecer análise simplificada nos pedidos das duas ações e resta comprovado que possuem propósitos distintos. Saliente-se, ainda, que a contratação ilegal de temporários se alastrou durante um tempo considerável. Vale ressaltar, ainda, que nos parágrafos 1º e 2º do artigo 337 temos a definição de litispendência: Art. 337 […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Nesse sentido, resta superado a preliminar de litispendência.