Bradesco é condenado a pagar indenização por descontos indevidos em conta salário de cliente

O banco Bradesco deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500, em virtude da cobrança, sem autorização, de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque de salários. Também deverá restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária a incidir a partir da data do efetivo prejuízo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

No recurso, a instituição financeira alegou que a parte autora sabia de todas as taxas oriundas do contrato, sendo claras as suas cláusulas. Disse, ainda, inexistir dano moral a ser indenizado, o qual necessita ser provado a sua ocorrência e dimensão, devendo o valor arbitrado, caso mantido, ser reduzido, considerando-se todos os fundamentos de fato e de direito expostos.

A relatoria da Apelação Cível 0802032-91.2019.8.15.0031 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que, conforme o que foi determinado na sentença, o banco deve mesmo ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta salário da autora/apelada. Já quanto à indenização, o relator disse que restou demonstrada a conduta ilícita do banco que, sem autorização da autora, debitou numerário relativo à tarifa não contratada, fazendo surgir o dever de indenizar pelos transtornos causados, mormente em razão de, mesmo depois de ser procurado, nenhuma providência tomou para reverter a situação.

“Diante da evidente conduta ilícita do recorrente, fato que causou, a autora, constrangimentos e transtornos oriundos dos descontos manifestamente indevidos na sua conta salário, mostra-se devida a indenização por danos morais”, destacou o juiz Miguel de Britto. Ele negou o pedido de redução do valor arbitrado na sentença. “Na fixação da verba indenizatória, incumbe ao magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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